Segundo o colegiado, apesar de não ter ocorrido a elaboração do exame de corpo de delito da arma, a condenação foi suprida por outros elementos de prova.
“A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios ou se estes tiverem desaparecidos”. Assim concluiu, por unanimidade, a 6ª turma do STJ ao negar recurso de um homem condenado por utilizar arma de fogo para abrir garrafa de cerveja.
Em uma festa, o homem, à época vereador de uma cidade Mato Grosso do Sul, teria usado uma pistola para abrir uma garrafa de cerveja. O episódio foi registrado por amigos e compartilhado por WhatsApp, servindo como prova em inquérito policial. Consta nos autos, contudo, que a arma nunca foi encontrada pela polícia para exame de corpo de delito do artefato.
Ao iniciar seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis, destacou que, quanto à tese de nulidade, diante da ausência do vídeo que embasou a persecução penal, “verifica-se que a condenação do recorrente foi pautada em outros elementos de prova (…), o que impõe a manutenção da regularidade da condenação”.
No que se refere à tese de inexistência de corpo de delito da arma para a condenação, S. Exa. considerou que “a Corte de origem dispôs que a materialidade de um crime que deixa vestígio, em regra, é comprovada pela elaboração do exame de corpo de delito. Contudo, caso esses vestígios desapareçam é possível que o laudo pericial seja suprido por outros elementos e provas”.
Na hipótese, o relator verificou que houve determinação de busca e apreensão da arma, no entanto, na ocasião do cumprimento do mandato, a equipe policial não logrou êxito em localizar a referida arma de fogo, sobrevindo a notícia de que o réu teria se desfeito do artefato.
Assim, em seu entendimento, em casos como este, pode ocorrer a substituição do laudo pericial por outros meios de prova. “A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios ou se estes tiverem desaparecido, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que foi demonstrado no presente caso.”
Nesse sentido, votou por desprover o recurso. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
Processo: Resp 1.965.085